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São Paulo, julho/agosto de 2008
Ano 4 N.19  

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  • ESTUDOS & PESQUISAS

  • Casas e vilas operárias paulistanas


    Transcrição de documentos

    LEIS, Resoluções e Actos Executivos da Camara Municipal da Capital do Estado de S. Paulo de 1897 a 1899. São Paulo: Vanorden, 1916, p.18 e ss.


    LEI N. 315, de 14 de agosto de 1897
    Autoriza o contracto com Guilherme M. Rudge para a construcção de Villas Operarias


    O Coronel Antonio Proost Rodovalho, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo.

    Faço saber que a Camara, em sessão de 11 do corrente mez, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

    Art. 1º – Fica o Intendente de Policia e Hygiene autorizado a contractar com Guilherme M. Rudge a construccção por si ou empresa que organizar, de duas mil casas, de quatro typos diversos, formando Villas Operarias, quando o terreno o permittir, de accôrdo com os planos que apresentará à approvação da intendencia.

    Art. 2º - Os typos de casas a que se refere o artigo antecedente obedecerão a seguinte regra:
    1. O primeiro typo será de casas com tres commodos sendo um para cozinha, além de conter área cimentada e latrina. Àrea minima de trinta metros quadrados, da parte edificada.

    2. O segundo typo será de casas com quatro commodos, sendo dous quartos, sala e cozinha, além da área cimentada e latrina. Àrea minima da parte edificada de trinta e sete metros e cincoenta centimetros quadrados.

    3. O terceiro typo será de casas com cinco commodos sendo sala, tres quartos e cozinha, área cimentada e latrina. Área minima da parte edificada quarenta e cinco metros quadrados.

    4. O quarto typo refere-se as habitações necessarias para casas de commercio, pharmacias, medicos, etc. que não estão comprehendidas entre as casas para proletários.

    5. As casas do quarto typo serão intercaladas nas Villas Operarias e construidas na proporção, no maximo, de dez por cento do total de casas.

    Art. 3º - A Camara dá ao concessionario os seguinte favores:
    1. Concessão de uma área de quinhentos mil metros quadrados de terrenos municipaes em zonas escolhidas por accôrdo entre o concessionario e a Intendência de Policia e Hygiene, com isenção de foros durante o prazo da concessão, no caso de existirem terrenos devolutos.

    2. Isenção de imposto de licença para construcção e de alinhamento, para extracção de barro e areia, as de industrias e profissões para os estabelecimentos do concessionario, ou da empresa que organizar, durante a construcção das casas, bem como outros quaes quer impostos que possam onerar o valor locativo dos predios.

    3. Direito de desapropriação por utilidade publica dos terrenos necessários, caso não os haja municipaes, em situação conveniente.

    Art. 4° - A Intendência de Policia e Hygiene solicitará, em nome da Câmara, do Congresso e do governo do Estado, as seguintes concessões:
    1. Isenção dos impostos predial, de transmissão de propriedades e das taxas de águas e exgottos para os prédios do primeiro, segundo e terceiro typos a que se refere o art. 2°.

    2. Construcção das derivações necessarias dos encanamentos de aguas e exgottos para as casas ou grupos de casas inclusive os apparelhos de latrinas.

    Art. 5º - A Camara obriga-se a fazer a discriminação dos terrenos municipaes desta concessão, de accôrdo com o concessionário.

    Paragrapho unico – A Camara obriga-se a não conceder outros aforamentos emquanto não forem discriminados os terrenos a que se refere a disposição antecedente, não podendo exceder o prazo de seis mezes.

    Art. 6º - O concessionário fica ainda sujeito:
    1. A alugar as casas do 1º, 2º e 3º typos , no maximo, respectivamente a 35$000, 48$000 e 58$000 por mez não podendo entretanto, cobrar mais de 12%(doze por cento), de aluguel sobre o custo real de cada casa.

    2. A’ fiscalização municipal exercida pela Intendencia de Policia e Hygiene, podendo esta impor as multas convenientes no respectivo contracto.

    3. A concorrer com a quantia de cinco contos de réis annualmente para o pagamento do fiscal municipal.

    Art. 7º - No caso de serem as habitações para proletários, construídas em pontos afastados da centro da cidade, a Camara procurará obter da Estrada de Ferro Central do Brazil, ou das Companhias das Estradas de Ferro, Bonds, o estabelecimento, da conducção apropriada com passagens a preço reduzido.

    Art. 8º - Ficará estabelecido que os inquilinos das casas operarias, que assim o quizerem, poderão mediante uma taxa mensal, amortizar o valor do predio, tornando-se proprietarios no fim de certo prazo.

    Paragrapho unico – O preço da amortização para o resgate da propriedade não excederá de tres por cento em dez annos, sobre a avaliação e custo do prédio.

    Art. 9º - Quando o concessionario ou empresa que organizar, tiver construído as duas mil casas, a que se refere o art. 1° poderá, si assim lhe convier e á Camara, construir maior numero mediante os mesmos favores e onus.

    Art. 10º - A concessão feita por esta lei vigorará por espaço de vinte e cinco annos, a contar da data da assignatura do contracto.

    Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrario.


    Publiquem-se. E o Intendente a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir em nome da Câmara, tão inteiramente como nella se contém.

    Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 14 de agosto de 1897.

    Antonio Proost Rodovalho

    Publicada.

    O Secretario da Camara,
    Eduardo Silva Chaves

    Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.

    O Director,
    Antonio Vieira Braga



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    Para citação adote:

    CAMPOS, Eudes. Casas e vilas operárias paulistanas. INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL, 4 (19): jul/ago.2008 <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>

     
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