Casas e vilas operárias paulistanas
Transcrição de documentos
LEIS, Resoluções, Actos e Actos Executivos da Camara Municipal da Capital do Estado de S. Paulo de 1900 a 1902. São Paulo: Vanorden, 1916,
p.202-203.
LEI n.604, de 13 de setembro de 1902
Autoriza o Prefeito a contractar a construcção de casas, villas operarias e nucleos coloniaes
O dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Municipio de S. Paulo, faz saber que a Camara, em sessão de 4 do corrente mez, decretou a lei seguinte;
Art.1º - Fica o Prefeito autorizado a contractar com o dr. Arthur Pio Dechamps de Montmorency, empresa ou companhia que organizar, por si ou por outrem, a construcção de casas, villas operarias e nucleos coloniaes em terrenos que legalmente adquirir, ficando o local escolhido para taes construcções, dependente de prévia approvação da Camara.
Art.2º - No contracto estabelecer-se-á:
- O prazo de um anno para o inicio das obras, sob pena de caducidade, salvo caso de força maior.
- A faculdade de poder o contractante construir um ou mais mercados nos centros das villas e dos nucleos coloniaes.
- A obrigação de construir lavanderias e casas de banhos publicos.
- A obrigação de levantar a planta dos terrenos fazendo os arruamentos, aterros e drenagens necessarios para o saneamento e embellezamento dos locaes.
- A obrigação de plantar arvores para madeiras de construcção, moveis, etc., nas avenidas que abrir.
- A obrigação de se sujeitar a uma tabella modica de aluguel ou arrendamento dos predios.
- A obrigação de se sujeitar ás prescripções da Prefeitura, quanto ao typo e padrão das construcções das casas, mercados,lavanderias e banheiros.
- A obrigação de se sujeitar á fiscalização municipal, quanto ao modo de funccionamento dos mercados, lavanderias e banheiros.
- A dispensa do pagamento dos impostos municipaes que affectarem á propriedade e ás construcções, por espaço de 20 annos, não comprehendidos os que se referirem ás industrias, profissões ou commercio exercidos nos predios.
- No fim de 20 annos, os mercados, lavanderias e banheiros ficarão pertencendo ao Município, sem indemnização alguma.
- A obrigação do contractente segurar contra incendio as propriedades de que trata o numero antecedente.
Art.3º - Comprehendem-se nas concessões a se fazerem unicamente as que, estando nas attribuições e poderes da Camara, não lhe tragam onus e encargos, além dos previstos por esta lei, nem, alterarem as leis anuas de receita e despesa do Municipio creando compromissos novos para o orçamento do tempo do contracto, ou para os que se lhe seguirem no futuro.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Director da Secretaria Geral da Prefeitura a faça publicar.
Prefeitura do Município de S. Paulo, 13 de setembro de 1902.
O Prefeito,
Antonio Prado
O Director
Alvaro Ramos
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Para citação adote:
CAMPOS, Eudes. Casas e vilas operárias paulistanas.
INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL, 4 (19): jul/ago.2008 <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>