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São Paulo, julho/agosto de 2008
Ano 4 N.19  

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  • ESTUDOS & PESQUISAS

  • Casas e vilas operárias paulistanas


    Transcrição de documentos

    LEIS, Resoluções, Actos e Actos Executivos da Camara Municipal da Capital do Estado de S. Paulo de 1900 a 1902. São Paulo: Vanorden, 1916, p.202-203.


    LEI n.604, de 13 de setembro de 1902
    Autoriza o Prefeito a contractar a construcção de casas, villas operarias e nucleos coloniaes


    O dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Municipio de S. Paulo, faz saber que a Camara, em sessão de 4 do corrente mez, decretou a lei seguinte;

    Art.1º - Fica o Prefeito autorizado a contractar com o dr. Arthur Pio Dechamps de Montmorency, empresa ou companhia que organizar, por si ou por outrem, a construcção de casas, villas operarias e nucleos coloniaes em terrenos que legalmente adquirir, ficando o local escolhido para taes construcções, dependente de prévia approvação da Camara.

    Art.2º - No contracto estabelecer-se-á:
    1. O prazo de um anno para o inicio das obras, sob pena de caducidade, salvo caso de força maior.

    2. A faculdade de poder o contractante construir um ou mais mercados nos centros das villas e dos nucleos coloniaes.

    3. A obrigação de construir lavanderias e casas de banhos publicos.

    4. A obrigação de levantar a planta dos terrenos fazendo os arruamentos, aterros e drenagens necessarios para o saneamento e embellezamento dos locaes.

    5. A obrigação de plantar arvores para madeiras de construcção, moveis, etc., nas avenidas que abrir.

    6. A obrigação de se sujeitar a uma tabella modica de aluguel ou arrendamento dos predios.

    7. A obrigação de se sujeitar ás prescripções da Prefeitura, quanto ao typo e padrão das construcções das casas, mercados,lavanderias e banheiros.

    8. A obrigação de se sujeitar á fiscalização municipal, quanto ao modo de funccionamento dos mercados, lavanderias e banheiros.

    9. A dispensa do pagamento dos impostos municipaes que affectarem á propriedade e ás construcções, por espaço de 20 annos, não comprehendidos os que se referirem ás industrias, profissões ou commercio exercidos nos predios.

    10. No fim de 20 annos, os mercados, lavanderias e banheiros ficarão pertencendo ao Município, sem indemnização alguma.

    11. A obrigação do contractente segurar contra incendio as propriedades de que trata o numero antecedente.
    Art.3º - Comprehendem-se nas concessões a se fazerem unicamente as que, estando nas attribuições e poderes da Camara, não lhe tragam onus e encargos, além dos previstos por esta lei, nem, alterarem as leis anuas de receita e despesa do Municipio creando compromissos novos para o orçamento do tempo do contracto, ou para os que se lhe seguirem no futuro.

    Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.


    O Director da Secretaria Geral da Prefeitura a faça publicar.

    Prefeitura do Município de S. Paulo, 13 de setembro de 1902.


    O Prefeito,
    Antonio Prado

    O Director
    Alvaro Ramos



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    Para citação adote:

    CAMPOS, Eudes. Casas e vilas operárias paulistanas. INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL, 4 (19): jul/ago.2008 <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>

     
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    edição de texto
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