Casas e vilas operárias paulistanas
Transcrição de documentos
LEIS e Actos do Municipio de S. Paulo do anno de 1916. São Paulo: Imprensa Official do Estado, 1936, p.153 e ss.
Acto n.849, de 27 de janeiro de 1916
Regulamenta a lei n.1.874, de 12 de maio de 1915, e as disposições legaes referentes a construcções por essa lei não revogadas.
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CAPITULO IV
Casas para operarios
Art.98º - Na construcção de casas para habitação de famílias de operarios, fóra do perimetro urbano, serão observadas as prescripções seguintes, além das determinadas no art. 52, no § 6.º do art. 72, no art. 75, no § 4º do art. 77, e nos arts. 86 e 87. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, 1.ª parte).
Art.99º - O requerimento de licença será firmado pelo proprio requerente ou por seu bastante procurador, com firma reconhecida (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 1.º, §2).
Art.101º - A Directoria de obras mediante vistoria, informará:
- si o terreno se presta à conservação de habitação salubre;
- si a construcção póde ser feita de accordo com as prescrições do presente Acto;
- si há distribuição de agua canalizada e rêde de exgottos;
- si o nivelamento do terreno coincide com o da rua e si há facilidade para o escoamento das águas pluviaes e servidas;
Art.102º - A altura minima das paredes, contada do nível superior do pavimento até ao frechal , será de 3 metros (Lei n. 498, de 14 de setembro de 1900, art. 1.º,§ 8.º).
Art.103º - O pavimento poderá ser de madeira, cimentado ou ladrilhado. No primeiro caso, ficará, pelo menos, 0m,50 acima da superficie do solo, que deverá ser cimentado ou ladrilhado, sendo o porão convenientemente ventilado. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 1.º, §10).
Art.104º - As paredes internas serão rebocadas e caiadas: as externas poderão ser de juntas tomadas. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 1.º,§ 11).
Art.105º - Os compartimentos poderão não ser forrados. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900. art.1.°,§ 12)
Art.106º - As portas, as janellas e os forros serão pintados a oleo. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art.1.º,§13).
Art.107º - Não havendo platibanda, o beiral do telhado terá, pelo menos, uma saliencia de 0m,30. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 1.º, § 14).
Art.108º - Quando forem construidas varias casas unidas, as paredes divisorias terão a
espessura minima de 0m,30 e irão até ao telhado, sendo os respectivos terrenos separados por meio de muros ou cercas. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 3.°).
Art.109º - As escadas deverão ter como limite maximo de declividade 0m,80 de altura, por 1m, 00 de horizontal. Os contradegraus deverão ser fechados. A largura da escada nunca poderá ser inferior a 80 centimetros. (Padrão Municipal, de 11 de agosto de 1886. Titulo VI, n. 16).
Art.110º - Não havendo distribuição de agua potavel, serão permittidos poços ou cisternas, revestidos de alvenaria, protegidos por um muro de um metro de altura, cobertos ou munidos de bomba para extracção de aguas.
§1º - Esses poços ou cisternas serão inutilizados, desde que a distribuição de agua da cidade chegue ao logar ou quando se verifique que a agua por elles fornecida é impropria para o uso domestico. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 4.º).
§2º - Haverá um poço ou cisterna com agua e pequeno tanque para cada grupo de seis habitações, no maximo. (Padrão Municipal, de 11 de agosto de 1886. Titulo VI, n. 2).
Art.111º - Cada casa terá pelo menos uma latrina.
Paragrapho unico - Não havendo distribuição de agua canalizada, a latrina deverá ficar isolada, fora da habitação, conservando a distancia minima de 3 metros de qualquer parede, muro ou cerca divisoria, e será completamente estanque e arejada. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 5.º).
Art.112º - Concluida a construcção da casa, não poderá ser habitada sem licença da Prefeitura, mediante vistoria e informação da Directoria de Obras, sobre a observancia das prescripções estabelecidas. (Lei n. 498, de 14 de dezembro de 1900, art. 6.º).
Art.113º - Quando as casas forem construidas no interior do terreno, tendo para rua entrada commum, ficarão sujeitas mais ás seguintes regras:
- Haverá uma área na frente das habitações, podendo parte ser reservada a um pequeno jardim e o resto calçado.
- Esta área será na razão de 30 metros quadrados para cada habitação, sendo toda calçada, caso não reserve alguma porção para jardim.
- A entrada commum deverá ser fechada por um muro, com portão de ferro ou madeira, caso a Prefeitura julgue conveniente.
- A área commum das frentes das habitações ou a ruella de passagem deverá ser convenientemente arborizada.
- Cada habitação deverá ter uma área calçada, de serviço interior, com doze metros quadrados, pelo menos.
Art.114º - Entende-se por cortiço o conjuncto de duas ou mais habitações que se communiquem com as ruas publicas por uma ou mais entradas communs, para servir de residencia a mais de uma familia. (Acto n. 20, de 29 de maio de 1897, art. 94).
Paragrapho único - Cada uma das habitações do cortiço chama-se quarto ou cubiculo.
Art.115º - Comprehendem-se tambem como cubiculos de cortiço, os commodos de casas que não sejam cortiços, mas que estejam divididos em differentes fogões e os que lhe forem acrescidos nas mesmas condições.
Paragrapho unico - Exceptuam-se desta disposição os hoteis e casas de pensão, que funccionarem com licença da Prefeitura. (Acto n. 20, de 29 de maio de 1897, art. 95, §).
Art.116º - Não serão permittidas as habitações collectivas, em fórma de cortiço, nas casas que para tal fim não forem construídas, nem nos cortiços que não estivewrem de accôrdo com as leis municipaes.(Lei n. 493, de 26 de outubro de 1900, art. 40).
Art.117º - Não se comprehendem na disposição de cortiço, dada pelo art. 114, as habitações de operarios ou familias pobres com mais de um compartimento, cozinha e exgotto em separado, observadas as prescripções de hygiene e asseio dos regulamentos sanitarios. (Lei n. 365, de 12 de dezembro de 1898, art. 280.
Art.118º - Ao cortiços infectos e insalubres não são permittidos e deverão ser demolidos ou reconstruidos, de conformidade com as leis municipaes. (Lei n. 375, de 12 de dezembro de 1898, art. 39.)
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Prefeitura do Municipio de S. Paulo, 27 de janeiro de 1916, 363º da fundação de S. Paulo.
O Prefeito
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
O Director Geral,
Arnaldo Cintra.
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Para citação adote:
CAMPOS, Eudes. Casas e vilas operárias paulistanas.
INFORMATIVO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL, 4 (19): jul/ago.2008 <http://www.arquivohistorico.sp.gov.br>